
Foto: Kayo Magalhães / Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados aprovou, em dois turnos, a Proposta de
Emenda à Constituição (PEC) que estabelece jornada de trabalho de 40 horas
semanais em cinco dias com dois de descanso, acabando com a escala 6 X 1 (um
dia de descanso e 44 horas semanais). O texto prevê uma transição e leis
específicas para tratar de algumas carreiras.
A PEC
221/19 foi aprovada em 2º turno com 461
votos a favor e 19 contra. No 1º turno, foram 472
votos a favor e 22 contra.
O texto que irá ao Senado é um substitutivo do deputado Leo Prates (Republicanos-BA)
para a PEC do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), que previa jornada de 36 horas,
e para a PEC
8/25, da deputada Érika Hilton (Psol-SP), de igual jornada em quatro dias.
Segundo o texto, a redução da carga horária semanal será sem
redução de salários e haverá uma transição para chegar às 40 horas.
Depois de dois meses da publicação da futura emenda
constitucional, já valerão os dois dias de descanso remunerado por semana, um
dos quais preferencialmente aos domingos.
Também a partir desse prazo o trabalhador registrado na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) contará com carga horária semanal de 42
horas.
Em um ano depois do fim desses dois meses, portanto 14 meses
depois da promulgação, a jornada será de 40 horas por semana.
Durante esse prazo de um ano, convenção ou acordo coletivo de
trabalho poderão ampliar a duração diária do trabalho normal (além de 8 horas
diárias) para viabilizar a transição de 42 horas, respeitado o repouso
remunerado de dois dias.
Piso salarial
A
PEC garante que as 8 horas diárias e 40 horas semanais com dois dias de
descanso serão aplicadas aos contratos de trabalho em vigor sem qualquer
redução salarial, seja nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie. A
manutenção do salário será aplicada inclusive aos pisos salariais.
No entanto, há exceções previstas na própria PEC, como para
portadores de diploma de curso superior que ganhem acima de 2,5 vezes o teto da
Previdência (equivalente hoje a R$ 21.188,87) e para trabalhadores
terceirizados em contratos de mão de obra com a administração pública.
Regimes diferenciados
Apesar
de a PEC garantir parâmetros mínimos (40 horas e dois dias de descanso), ela
permite que leis ordinárias estabeleçam condições e hipóteses de regimes
diferenciados, respeitados esses limites e a possibilidade de turnos
ininterruptos de revezamento de seis horas.
Para esses casos, como da escala 12x36 e atividades essenciais
de saúde, segurança, transporte e limpeza urbana e outros, convenções ou
acordos coletivos de trabalho poderão, excepcionalmente, prever um regime de
compensação a fim de assegurar, na média, dois dias de repouso semanal
remunerado dentro do mês-calendário.
Assim, os dias de folga semanal poderiam ser acumulados para
serem tirados em outro período no mês, garantido que pelo menos um dos dias
seja após uma semana de trabalho.
Menos horas
A
mudança não implicará redução proporcional das jornadas de trabalho já fixadas
em patamar igual ou inferior a 40 horas semanais, cujos trabalhadores contarão
também com os dois dias de descanso remunerado semanal.
Outro ponto que começa a valer depois de dois meses da
publicação da futura emenda constitucional é a perda de validade de cláusulas
de convenções e acordos coletivos sobre duração do trabalho e repouso semanal
remunerado incompatíveis com o novo patamar.
Microempreendedor
Fruto
das negociações em torno do texto, o deputado Leo Prates incorporou dispositivo
para remeter a uma lei complementar a definição de regras transitórias para
diminuir o impacto da mudança em microempreendedores individuais (MEIs),
microempresas e empresas de pequeno porte.
Embora não esteja no texto, a ideia é que os MEIs possam
contratar dois em vez de um empregado como é permitido hoje. O governo também
aceitou reajustar os valores de enquadramento de MEIs, micro e pequenas
empresas no Simples Nacional.
A PEC diz que essas medidas serão condicionadas à manutenção
de níveis de emprego.
Sem limite
Sob
o argumento de que irá desestimular a “pejotização” (contratação de trabalhador
como pessoa jurídica), Prates propõe que as regras constitucionais de duração
do trabalho (40h semanais e 8h diárias) e as de controle de jornada não sejam
aplicadas ao empregado portador de diploma de nível superior que receba acima
de 2,5 vezes o teto da Previdência, que daria hoje o equivalente a R$ 21.188,87
(R$ 8.475,55 de teto).
A exceção seria por liberalidade do empregador (se ele quiser)
ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O repouso remunerado de dois dias por semana deve ser cumprido
e a nova norma não será aplicada a empregados públicos da administração direta
e indireta de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal
e dos municípios. A Justiça do Trabalho deverá processar e julgar as ações
relativas a essa regra.
Como essa regra entra em vigor imediatamente depois da
publicação da emenda constitucional, os contratos em vigor deveriam ser
adaptados, podendo implicar jornadas de trabalho superiores a 44 horas semanais
se não existir acordo coletivo ou convenção para determinada carreira.
Terceirização
A
fim de evitar impacto imediato nos contratos vigentes de trabalho terceirizado
na administração direta e indireta dos entes federativos, o texto condiciona a
mudança para 42 horas e depois para 40 horas, conforme a transição, ao
aditamento do contrato entre a empresa fornecedora da mão de obra e a
administração. Isso manteria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
O aditamento deve ocorrer em um ano após a publicação da
futura emenda e envolve contratos regidos pela legislação de licitações e
contratos administrativos (pessoal de segurança e limpeza, p. ex.), de
concessões e permissões de serviços e obras públicas (administradoras de
aeroportos ou concessionárias de rodovias, p. ex.), de parcerias
público-privadas e de outros instrumentos de colaboração com a iniciativa
privada (organizações sociais, p. ex.).
Para todos esses trabalhadores será assegurada igualmente a
não redução de salários e, caso o aditamento do contrato não saia no prazo
previsto, as reduções da jornada semanal para 42h e 40h valerão
independentemente disso.
Se a mudança contratual for realizada no tempo determinado, a
nova jornada valerá a partir da data de sua formalização.
Assim, os contratos que venham a ser reformulados nos dois
meses iniciais de publicação da futura emenda deverão prever a redução para 42
horas prevista na transição e o repouso remunerado de dois dias semanais.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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