O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu nesta quinta-feira (18/12) a constitucionalidade da regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente instituída pela Emenda Constitucional (EC) 103/19, a Reforma da Previdência. Representando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu a tese vitoriosa de validade da mudança do novo critério de cálculo do benefício.
Prevista no artigo 26, §2º, III,
a regra define que o valor da aposentadoria corresponde a 60% da média
aritmética apurada das contribuições do segurado, com acréscimo de 2% para cada
ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para homens
e 15 para mulheres.
O relator do caso foi o ministro
Luís Roberto Barroso, já aposentado, que votou pela validade da regra.
Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes
seguiram a posição de Barroso.
Os ministros Edson Fachin,
Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Flávio Dino e Cármen Lúcia votaram contra,
consolidando o placar de 6 a 5 pela constitucionalidade do dispositivo.
A subprocuradora federal de
Contencioso, Renata Maria Periquito Pontes Cunha, fez a sustentação oral pela
AGU durante o julgamento. Na avaliação dela, “a decisão da Suprema Corte
preserva a deliberação soberana do Congresso Nacional ao aprovar a Reforma da
Previdência e evita impacto bilionário ao Regime Geral de Previdência Social,
assegurando a sustentabilidade de longo prazo dos regimes previdenciários”.
A Subprocuradoria Federal de
Contencioso (Subcont) é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da
AGU.
O caso
Com a Reforma da Previdência de
2019, a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada de aposentadoria por
incapacidade permanente e o benefício foi alterado. A aposentadoria integral
ficou restrita a casos de incapacidade em decorrência de acidente de trabalho,
ao passo que a aposentadoria por outros motivos, como doença grave e incurável,
passou à fórmula de 60% da média + 2% ao ano.
O caso chegou ao STF após decisão
da Justiça Federal no Paraná (JFPR) que garantia a um segurado a revisão do
cálculo do seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente iniciado
em junho de 2021, quando as novas regras previdenciárias já estavam vigentes. A
JFPR determinou que a revisão se baseasse na regra antiga, considerando 100% da
média das contribuições.
O INSS argumentou que, como o
fato gerador da aposentadoria ocorreu quando já estava em vigor a Reforma, o
cálculo não poderia ser baseado em regra já revogada. Defendeu ainda que a
matéria já havia sido anteriormente analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 7051, que validou a regra de cálculo da pensão por morte.
Além disso, a autarquia sustentou
que a mesma matéria tinha sido apreciada nas ADIs 6254, 6279 e 6367, que já
tinham maioria formada a favor da constitucionalidade do artigo 26 da EC
103/2019.
Com o resultado do julgamento do
plenário do STF, foi fixada a tese jurídica defendida pelo INSS, que considera
“constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional
nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada
posteriormente à Reforma da Previdência”.
Processo de referência: Recurso
extraordinário 1.469.150. Tema 1300 de repercussão geral.
Fonte: Agência Gov

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