O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado não pode ser obrigado a pagar indenização por opiniões, palavras ou votos de vereadores, deputados e senadores, protegidos pela chamada imunidade parlamentar. A decisão foi tomada, em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632115, com repercussão geral (Tema 950), e vale para todos os processos que tratam de situações semelhantes em tramitação no país.
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O
caso analisado envolvia o Estado do Ceará, condenado pelo Tribunal de Justiça
local (TJ-CE) a indenizar um juiz ofendido por declarações feitas por um
deputado estadual na tribuna da Assembleia Legislativa. O STF derrubou essa
condenação.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso, disse que
condenar o Estado por esse tipo de discurso poderia gerar censura ou intimidar
os parlamentares, atrapalhando o debate público. “Permitir a responsabilidade
civil objetiva do Estado, nesse contexto, criaria incentivos para calar, diluir
ou minimizar a crítica”, afirmou. Segundo Barroso, isso geraria, pela via
econômica, os riscos de pressão e interferência indevida que a Constituição
pretendeu evitar com a imunidade parlamentar.
Barroso destacou, no entanto, que a imunidade “não protege
quem a usa como escudo para manifestações abusivas, totalmente desconectadas da
função legislativa”. Nesses casos, o parlamentar pode, sim, responder civil ou
penalmente.
No
caso concreto, o ministro explicou que, se o deputado cearense tivesse
ultrapassado os limites da imunidade, a ação deveria ter sido movida
diretamente contra ele, e não contra o Estado.
A
tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
1.
A imunidade material parlamentar (art. 53, caput, c/c art. 27, §
1º, e art. 29, VIII, CF/1988) configura excludente da responsabilidade civil
objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/1988), afastando qualquer pretensão
indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos
por essa garantia.
2.
Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da
imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta
e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil
subjetiva.
Com informações do STF

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