Decreto regulamenta uso de espaços públicos durante a Festa de São Francisco em Canindé

 


Foi publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura de Canindé, no dia 29 de agosto, o novo decreto que estabelece diretrizes específicas para a utilização dos logradouros públicos durante a Festa de São Francisco, no período de 23 de setembro a 6 de outubro de 2025. O documento visa garantir a organização e a segurança durante os eventos festivos, conforme as disposições da Lei nº 2.304/2017.

Segundo o prefeito Jardel Sousa, os interessados na ocupação de espaços públicos deverão respeitar os valores estipulados, variando entre R$ 70,00 e R$ 220,00 por metro para camelôs e barraqueiros nas ruas centrais. Além disso, um espaço no TERZINHO, localizado na Praça Thomaz Barbosa, terá um custo fixo de R$ 100,00 por metro.

O decreto detalha ainda as datas e horários permitidos para a ocupação e desocupação dos espaços. A ocupação das áreas demarcadas nas laterais das ruas será permitida a partir das 18h do primeiro dia do evento até às 24h do último dia, exceto em trechos onde ocorrerá a Procissão, que terá seu percurso desocupado até as 12h do dia 4 de outubro.

 Os proprietários de imóveis situados nas proximidades dos espaços públicos terão prioridade na aquisição das áreas em frente aos seus estabelecimentos, com o pagamento a ser realizado entre 15 e 17 de setembro. Um desconto de 50% será concedido àqueles que apresentarem comprovante de quitação do IPTU até a data-limite.

É importante destacar que o uso de estruturas não invasivas será obrigatório para a instalação de barracas em áreas com pavimento de intertravado, visando preservar a integridade do espaço público.



Veja na integra

 


EMENTA: Dispõe sobre o uso dos logradouros públicos durante o Festejo de São Francisco 2025, regulamenta disposições da Lei nº 2.304/2017 e da nova ordem tributária do Município de Canindé, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANINDÉ do Estado do Ceará, no uso das suas atribuições legais, conferidas pelo art. 38 da Lei Orgânica do Município de Canindé; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, com antecedência e clareza, o uso de logradouros públicos durante o período do Festejo de São Francisco, evento de grande relevância cultural, religiosa e econômica para o Município de Canindé; CONSIDERANDO que a utilização intensiva dos espaços públicos no referido período requer organização administrativa específica, de modo a garantir segurança, mobilidade urbana e ordenamento do comércio eventual e temporário; CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 2.384/2017 estabelece normas gerais sobre a ocupação do solo urbano e a utilização de bens públicos de uso comum do povo para fins comerciais temporários; CONSIDERANDO a obrigação da Administração Pública de assegurar isonomia de tratamento, observando o interesse público primário e o respeito aos direitos dos contribuintes e comerciantes locais; CONSIDERANDO a conveniência de promover a regularização fiscal dos permissionários de espaços públicos, mediante a vinculação da concessão de uso ao adimplemento de tributos municipais, especialmente o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de garantir a preservação do trajeto da Procissão com a Imagem de São Francisco, em respeito à tradição religiosa e ao ordenamento logístico do evento; CONSIDERANDO os princípios da eficiência, legalidade e moralidade administrativa, que orientam a atuação do Poder Executivo na regulamentação de atividades exercidas em bens públicos municipais;

 

DECRETA:

 

 Art. 1º - Obedecendo aos preceitos da Lei n° 1.850 de 06 de Outubro de 2004, ficam fixados, de acordo com a Lei n° 2.384 de 29 de Dezembro de 2017, os pagamentos de licenças e aluguéis de espaços públicos para a festa e romaria, no período de 23 de setembro a 06 de outubro de 2025, dentro das faixas de valores abaixo especificadas:

I - VALORES PARA CAMELÔS E BARRAQUEIROS:

a) R$ 70,00 (setenta reais) por metro: Laterais da Rua João Pinto Damasceno e Rua 29 de julho.

b) R$ 100,00 (cem reais) por metro: Laterais da Rua Júlio Campos e Rua Valdery Uchoa. c) R$ 130,00 (cento e trinta reais) por metro: Laterais da Rua Joaquim Custódio, Rua Romeu Martins, Rua Tabelião Facundo, Rua Paulino Barroso, Rua Mozart Pinto, Praça Nem Martins e Rua Euclides Barroso (da Rua Manoel dos Santos Lessa até Tabelião Facundo).

d) R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) por metro: Eixo central da Rua Tabelião Facundo, Rua Valdery Uchôa, Rua Júlio Campos e Rua Paulino Barroso. e) R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) por metro: Laterais/eixo central da Travessa São Vicente e sobre a ponte da Rua Joaquim Custódio (trecho entre os Correios e farmácia).


II - VALORES PARA TERZINHO: a)

R$ 100,00 (cem reais) por metro: Na Praça Thomaz Barbosa.

 III - PERÍODO DE OCUPAÇÃO E DESOCUPAÇÃO PARA CAMELÔS E BARRAQUEIROS:

a) De 26 de setembro a 05 de outubro de 2025: fica permitida a ocupação de espaços demarcados nas laterais das ruas, das 18h do primeiro dia até às 24h do último dia, exceto para os trechos em que passará a Procissão.

 b) De 30 de setembro a 05 de outubro de 2025: fica permitida a ocupação dos eixos das ruas, a partir das 21h do primeiro dia até às 24h do último dia, exceto para os trechos em que passará a Procissão. §1º Os trechos e ruas em que passará a Procissão com a Imagem de São Francisco, no dia 04 de outubro às 17h, deverão estar integralmente desocupados até as 12h do mesmo dia.

§2º A ocupação em frente às garagens só será permitida por ocasião da interdição de ruas do corredor comercial ou a critério do proprietário do estabelecimento, devendo ser desocupados até o dia 05 de outubro de 2025.

 §3º O descumprimento do §1º implicará em imediata apreensão de bens, aplicação de multa administrativa e perda do direito de participação em futuras edições do evento.

 Art. 2º Os proprietários de estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e/ou residenciais, terão prioridade na aquisição dos espaços demarcados em frente aos seus respectivos imóveis, fazendo jus ao pagamento no período compreendido entre 15 à 17 de setembro de 2025.

§1º A fruição da prioridade prevista no caput fica condicionada à comprovação de quitação integral dos tributos municipais incidentes sobre o imóvel ou estabelecimento em questão.

Art. 3º Aos proprietários de imóveis, pessoas físicas ou jurídicas, situados em frente aos espaços públicos objeto deste Decreto, que comprovarem a quitação integral do IPTU do exercício em curso até a data-limite de pagamento dos espaços (15 a 17 de setembro de 2025), será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores previstos no Art. 1º.

§1º O benefício do desconto é de natureza personalíssima, sendo vedada a cessão, transferência, sublocação ou qualquer forma de negociação do espaço adquirido com este abatimento. O descumprimento desta condição acarretará a imediata revogação do benefício, a perda do espaço e a aplicação das sanções cabíveis. §2º O desconto somente poderá ser usufruído mediante apresentação do comprovante atualizado de quitação do IPTU, em nome do proprietário do imóvel correspondente ao espaço pleiteado.

Art. 4º A utilização dos espaços públicos demarcados será assegurada exclusivamente àqueles que comprovem o recolhimento do tributo respectivo mediante apresentação do Documento de Arrecadação Municipal – DAM ou comprovante de pagamento, devidamente identificado com o local e nome do feirante adquirente, bem como Alvará de Feirante expedido pela Diretoria Geral de Administração Tributária.

§1º O Alvará de Feirante terá validade apenas para o exercício correspondente, limitada ao período autorizado neste Decreto ou ao prazo nele estabelecido, prevalecendo, em qualquer hipótese, a data de validade constante no referido Alvará.

§2º A expedição do Alvará de Feirante ficará condicionada ao cumprimento integral das exigências previstas neste Decreto, sendo vedada a ocupação de espaço público sem sua apresentação válida.

§3º A não expedição, a expiração ou a invalidação do Alvará de Feirante implicarão na imediata perda do direito de ocupação do espaço público, sujeitando o infrator às penalidades previstas em lei. 

Art. 5º Fica expressamente proibido aos feirantes, camelôs e comerciantes a perfuração, fixação mecânica ou qualquer outro ato que venha a danificar o pavimento de intertravado nos logradouros públicos abrangidos por este Decreto, especialmente naqueles recentemente revitalizados ou entregues pelo Poder Público.

§1º Para a instalação de estruturas em áreas com pavimento de intertravado, deverá ser utilizada base de apoio não invasiva, tais como:

 I - lastros de concreto com sapatas independentes, II - blocos de sustentação com contrapeso, III - fixadores por pressão ou grampos de tensão com proteção emborrachada, desde que não impliquem perfuração ou aderência permanente ao solo.

§2º A constatação de dano ao pavimento por ação do ocupante do espaço implicará, sem prejuízo da reparação civil pelos danos causados ao patrimônio público:

 I – a suspensão imediata do Alvará de Feirante, com a retirada compulsória do equipamento do local;

II – a proibição de participação em futuras edições do evento pelo prazo de até 2 (dois) anos, a critério da Administração, mediante processo administrativo regular.

§3º A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças poderá editar orientações técnicas complementares para a padronização dos métodos de fixação admitidos, inclusive com modelos exemplificativos.

Art. 6º Fica terminantemente proibida a ocupação de espaços públicos que não façam parte do corredor comercial especificado no Artigo 1º deste Decreto, sob pena de imediata apreensão de mercadorias.

Art. 7º Casos omissos a este Decreto serão dirimidos conjuntamente, e na brevidade que se fizer necessária, pela Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, observada sempre a compatibilização com as normas do Alvará de Feirante.

 Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Canindé, 28 de agosto de 2025.

FRANCISCO JARDEL SOUSA PINHO Prefeito Municipal de Canindé

 


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