Foi publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura de Canindé, no dia 29 de agosto, o novo decreto que estabelece diretrizes específicas para a utilização dos logradouros públicos durante a Festa de São Francisco, no período de 23 de setembro a 6 de outubro de 2025. O documento visa garantir a organização e a segurança durante os eventos festivos, conforme as disposições da Lei nº 2.304/2017.
Segundo o prefeito Jardel Sousa, os interessados na ocupação de espaços públicos deverão respeitar os valores estipulados, variando entre R$ 70,00 e R$ 220,00 por metro para camelôs e barraqueiros nas ruas centrais. Além disso, um espaço no TERZINHO, localizado na Praça Thomaz Barbosa, terá um custo fixo de R$ 100,00 por metro.
O decreto detalha ainda as datas e horários permitidos para a ocupação e desocupação dos espaços. A ocupação das áreas demarcadas nas laterais das ruas será permitida a partir das 18h do primeiro dia do evento até às 24h do último dia, exceto em trechos onde ocorrerá a Procissão, que terá seu percurso desocupado até as 12h do dia 4 de outubro.
É importante destacar que o uso de estruturas não invasivas será obrigatório para a instalação de barracas em áreas com pavimento de intertravado, visando preservar a integridade do espaço público.
Veja
na integra
EMENTA: Dispõe sobre o uso dos logradouros públicos durante o
Festejo de São Francisco 2025, regulamenta disposições da Lei nº 2.304/2017 e
da nova ordem tributária do Município de Canindé, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANINDÉ do Estado do Ceará, no uso das
suas atribuições legais, conferidas pelo art. 38 da Lei Orgânica do Município
de Canindé; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, com antecedência e
clareza, o uso de logradouros públicos durante o período do Festejo de São
Francisco, evento de grande relevância cultural, religiosa e econômica para o
Município de Canindé; CONSIDERANDO que a utilização intensiva dos espaços
públicos no referido período requer organização administrativa específica, de
modo a garantir segurança, mobilidade urbana e ordenamento do comércio eventual
e temporário; CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 2.384/2017 estabelece normas
gerais sobre a ocupação do solo urbano e a utilização de bens públicos de uso
comum do povo para fins comerciais temporários; CONSIDERANDO a obrigação da
Administração Pública de assegurar isonomia de tratamento, observando o
interesse público primário e o respeito aos direitos dos contribuintes e
comerciantes locais; CONSIDERANDO a conveniência de promover a regularização
fiscal dos permissionários de espaços públicos, mediante a vinculação da
concessão de uso ao adimplemento de tributos municipais, especialmente o
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); CONSIDERANDO a imperiosa necessidade
de garantir a preservação do trajeto da Procissão com a Imagem de São
Francisco, em respeito à tradição religiosa e ao ordenamento logístico do
evento; CONSIDERANDO os princípios da eficiência, legalidade e moralidade
administrativa, que orientam a atuação do Poder Executivo na regulamentação de
atividades exercidas em bens públicos municipais;
DECRETA:
Art. 1º - Obedecendo
aos preceitos da Lei n° 1.850 de 06 de Outubro de 2004, ficam fixados, de
acordo com a Lei n° 2.384 de 29 de Dezembro de 2017, os pagamentos de licenças
e aluguéis de espaços públicos para a festa e romaria, no período de 23 de
setembro a 06 de outubro de 2025, dentro das faixas de valores abaixo
especificadas:
I - VALORES PARA CAMELÔS E BARRAQUEIROS:
a) R$ 70,00 (setenta reais) por metro: Laterais da Rua João
Pinto Damasceno e Rua 29 de julho.
b) R$ 100,00 (cem reais) por metro: Laterais da Rua Júlio
Campos e Rua Valdery Uchoa. c) R$ 130,00 (cento e trinta reais) por metro:
Laterais da Rua Joaquim Custódio, Rua Romeu Martins, Rua Tabelião Facundo, Rua
Paulino Barroso, Rua Mozart Pinto, Praça Nem Martins e Rua Euclides Barroso (da
Rua Manoel dos Santos Lessa até Tabelião Facundo).
d) R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) por metro: Eixo
central da Rua Tabelião Facundo, Rua Valdery Uchôa, Rua Júlio Campos e Rua
Paulino Barroso. e) R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) por metro: Laterais/eixo
central da Travessa São Vicente e sobre a ponte da Rua Joaquim Custódio (trecho
entre os Correios e farmácia).
II - VALORES PARA TERZINHO: a)
R$ 100,00 (cem reais) por metro: Na Praça Thomaz Barbosa.
III - PERÍODO DE
OCUPAÇÃO E DESOCUPAÇÃO PARA CAMELÔS E BARRAQUEIROS:
a) De 26 de setembro a 05 de outubro de 2025: fica permitida a
ocupação de espaços demarcados nas laterais das ruas, das 18h do primeiro dia
até às 24h do último dia, exceto para os trechos em que passará a Procissão.
b) De 30 de setembro a
05 de outubro de 2025: fica permitida a ocupação dos eixos das ruas, a partir
das 21h do primeiro dia até às 24h do último dia, exceto para os trechos em que
passará a Procissão. §1º Os trechos e ruas em que passará a Procissão com a
Imagem de São Francisco, no dia 04 de outubro às 17h, deverão estar
integralmente desocupados até as 12h do mesmo dia.
§2º A ocupação em frente às garagens só será permitida por
ocasião da interdição de ruas do corredor comercial ou a critério do
proprietário do estabelecimento, devendo ser desocupados até o dia 05 de
outubro de 2025.
§3º O descumprimento do
§1º implicará em imediata apreensão de bens, aplicação de multa administrativa
e perda do direito de participação em futuras edições do evento.
Art. 2º Os
proprietários de estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e/ou
residenciais, terão prioridade na aquisição dos espaços demarcados em frente
aos seus respectivos imóveis, fazendo jus ao pagamento no período compreendido
entre 15 à 17 de setembro de 2025.
§1º A fruição da prioridade prevista no caput fica
condicionada à comprovação de quitação integral dos tributos municipais
incidentes sobre o imóvel ou estabelecimento em questão.
Art. 3º Aos proprietários de imóveis, pessoas físicas ou
jurídicas, situados em frente aos espaços públicos objeto deste Decreto, que
comprovarem a quitação integral do IPTU do exercício em curso até a data-limite
de pagamento dos espaços (15 a 17 de setembro de 2025), será concedido desconto
de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores previstos no Art. 1º.
§1º O benefício do desconto é de natureza personalíssima,
sendo vedada a cessão, transferência, sublocação ou qualquer forma de
negociação do espaço adquirido com este abatimento. O descumprimento desta
condição acarretará a imediata revogação do benefício, a perda do espaço e a
aplicação das sanções cabíveis. §2º O desconto somente poderá ser usufruído
mediante apresentação do comprovante atualizado de quitação do IPTU, em nome do
proprietário do imóvel correspondente ao espaço pleiteado.
Art. 4º A utilização dos espaços públicos demarcados será
assegurada exclusivamente àqueles que comprovem o recolhimento do tributo
respectivo mediante apresentação do Documento de Arrecadação Municipal – DAM ou
comprovante de pagamento, devidamente identificado com o local e nome do
feirante adquirente, bem como Alvará de Feirante expedido pela Diretoria Geral
de Administração Tributária.
§1º O Alvará de Feirante terá validade apenas para o exercício correspondente, limitada ao período autorizado neste Decreto ou ao prazo nele estabelecido, prevalecendo, em qualquer hipótese, a data de validade constante no referido Alvará.
§2º A expedição do Alvará de Feirante ficará condicionada
ao cumprimento integral das exigências previstas neste Decreto, sendo vedada a
ocupação de espaço público sem sua apresentação válida.
§3º A não expedição, a expiração ou a invalidação do Alvará de Feirante implicarão na imediata perda do direito de ocupação do espaço público, sujeitando o infrator às penalidades previstas em lei.
Art. 5º Fica expressamente proibido aos feirantes, camelôs e comerciantes a perfuração, fixação mecânica ou qualquer outro ato que venha a danificar o pavimento de intertravado nos logradouros públicos abrangidos por este Decreto, especialmente naqueles recentemente revitalizados ou entregues pelo Poder Público.
§1º Para a instalação de estruturas em áreas com pavimento de intertravado, deverá ser utilizada base de apoio não invasiva, tais como:
I - lastros de concreto
com sapatas independentes, II - blocos de sustentação com contrapeso, III -
fixadores por pressão ou grampos de tensão com proteção emborrachada, desde que
não impliquem perfuração ou aderência permanente ao solo.
§2º A constatação de dano ao pavimento por ação do ocupante do espaço implicará, sem prejuízo da reparação civil pelos danos causados ao patrimônio público:
I – a suspensão
imediata do Alvará de Feirante, com a retirada compulsória do equipamento do
local;
II – a proibição de participação em futuras edições do evento
pelo prazo de até 2 (dois) anos, a critério da Administração, mediante processo
administrativo regular.
§3º A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e
Finanças poderá editar orientações técnicas complementares para a padronização
dos métodos de fixação admitidos, inclusive com modelos exemplificativos.
Art. 6º Fica terminantemente proibida a ocupação de espaços
públicos que não façam parte do corredor comercial especificado no Artigo 1º
deste Decreto, sob pena de imediata apreensão de mercadorias.
Art. 7º Casos omissos a este Decreto serão dirimidos
conjuntamente, e na brevidade que se fizer necessária, pela Secretaria
Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, observada sempre a
compatibilização com as normas do Alvará de Feirante.
Art. 8º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Canindé, 28 de agosto de 2025.
FRANCISCO JARDEL SOUSA PINHO Prefeito Municipal de Canindé
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