Quem for
condenado pelo crime de abandono de idoso ou pessoa com deficiência poderá
passar a cumprir pena de 2 a até 5 anos de prisão, mais pagamento de multa. Se
esse abandono resultar na morte da pessoa, a pena será de 14 anos de reclusão.
Se resultar em lesão grave, poderá haver reclusão de 3 a 7 anos, além de multa.
Essas penas são
determinadas pela Lei 15.163, sancionada sem vetos pelo presidente da
República em exercício, Geraldo Alckmin, e publicada no Diário Oficial da União no dia
4 de julho.
Antes da nova
lei, a pena geral era de reclusão de 6 meses a 3 anos e multa. A
norma teve origem em um projeto de lei apresentado pelo deputado Helio Lopes
(PL-RJ) e apoiado por outros parlamentares. O texto (PL 4.626/2020) foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 18
de junho, com emendas do Senado Federal.
Os deputados
concordaram com as alterações do Senado, que aumentaram as penas e excluíram a
competência dos juizados especiais para o crime de apreensão de crianças
e adolescentes sem ordem judicial ou flagrante de ato infracional.
O crime de
maus-tratos, punido anteriormente com detenção, passa a ter a mesma pena geral.
Nos agravantes de lesão corporal grave ou de morte (antes punidos com reclusão
de 1 a 4 anos e reclusão de 4 a 12 anos, respectivamente), agora as penas serão
de 3 a 7 anos e 8 a 14 anos, respectivamente.
Esse crime é
caracterizado por expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua
autoridade, guarda ou vigilância em ambiente de educação, ensino, tratamento ou
custódia, privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis ou abusando de
meios de correção ou disciplina. No Estatuto da Pessoa Idosa, o texto atribui iguais penas a
esse tipo penal, caracterizado de maneira semelhante no Código Penal.
Fonte:
Agência Senado
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