O
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (20), que é
constitucional a criação de leis pelos municípios para que guardas municipais
atuem em ações de segurança urbana. Essas normas devem, no entanto, respeitar
limites, de forma a que não se sobreponham, mas cooperem com as atribuições das
polícias Civil e Militar, cujas funções são reguladas pela Constituição e por
normas estaduais.
A matéria foi
julgada no Recurso Extraordinário (RE) 608588, com repercussão geral (Tema
656), o que significa que a decisão do STF deverá ser seguida pelas demais
instâncias da Justiça em casos que questionam as atribuições das guardas
municipais.
No
Tribunal, há 53 ações pendentes sobre o tema, cuja tramitação será liberada
após o julgamento desta quinta.
De acordo com o
entendimento fixado, as guardas municipais não têm poder de investigar, mas
podem fazer policiamento ostensivo e comunitário e agir diante de condutas
lesivas a pessoas, bens e serviços, inclusive realizar prisões em flagrante,
respeitadas as atribuições dos demais órgãos
de segurança pública.
Caso concreto
O recurso que
gerou a discussão questionava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJ-SP) que derrubou uma norma municipal que concedia à Guarda Civil
Metropolitana o poder de fazer policiamento preventivo e comunitário e prisões
em flagrante. Para o TJ-SP, o Legislativo municipal havia invadido a
competência do estado ao legislar sobre segurança pública.
O relator,
ministro Luiz Fux, frisou que o STF já tem entendimento de que, assim como as
polícias Civil e Militar, as guardas municipais também integram o Sistema de
Segurança Pública. Ele lembrou que a competência para legislar sobre a atuação
das polícias cabe não só aos estados e à União, mas também aos municípios.
Seu voto foi
acompanhado por oito ministros. “Não podemos afastar nenhum dos entes
federativos no combate à violência”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes.
Ele defendeu que as guardas municipais não se restrinjam à proteção do
patrimônio público, mas trabalhem em cooperação com os demais órgãos policiais.
O ministro Flávio Dino também defendeu uma interpretação ampliada do papel das
guardas.
Divergência
Vencido, o voto
divergente foi do ministro Cristiano Zanin, acompanhado pelo ministro Edson
Fachin. Para ambos, a razão que motivou a ação deixou de existir, uma vez que
uma nova lei em vigor se sobrepôs à norma invalidada pelo TJ-SP. Cada um
apresentou uma tese distinta, buscando estabelecer limites mais claros para o
policiamento ostensivo das guardas, mas esses entendimentos também ficaram
vencidos.
Tese
A
tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:
“É
constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança
urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo
comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública
previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade
de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade
policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da
Constituição Federal.
Conforme o
artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem
observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”
Por STF
Comentários
Postar um comentário